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A importância do valor da causa - e como perder um cliente por não saber disso!

O causo

Certa vez, li um causo do colega José Rogério Cruz e Tucci, ex-Diretor da Faculdade de Direito da SanFran. Ele narra o caso de um conhecido seu cujo cliente o contratara porque era réu numa ação de dissolução de união estável com partilha. O colega advogado atribuiu à causa o valor de R$ 12 milhões. 

O conhecido logo arregalou os olhos, pensando nos 10% que poderia ali ganhar. Sucede que ele não impugnou o valor da causa, e a lide seguiu. Veio uma sentença de procedência parcial, que atribuiu a cada litigante uma unidade comercial, no valor de R$ 500 mil, visto que apenas estes dois imóveis é que teriam sido adquiridos durante a constância da união. O valor de R$ 12 milhões era, no final das contas, a soma do patrimônio total.

A sentença condenou reciprocamente os litigantes a pagarem aos respectivos advogados 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. O resultado é que cada um dos litigantes devia ao patrono da outra parte perto de R$ 1,5 milhão, atualizados.

E eu com isso, pode pensar você…

O problema

Sim, do ponto de vista do recebimento desses honorários de sucumbência, o colega advogado não terá maiores problemas. Pelo menos não do ponto de vista teórico, já que ele deverá executar a parte contrária em um montante relativamente alto, e possivelmente a parte contrária não facilitará o seu trabalho. Mas, pior do que isso, é o seu próprio cliente sendo cobrado por um montante três vezes maior do que o resultado econômico da demanda.

Em outras palavras, você ganhou meio milhão de reais para o seu cliente, mas perdeu R$1,5 milhão, ao mesmo tempo, ao patrono da parte contrária. E eu tenho certeza de que o cliente não ficará muito satisfeito com esse resultado e provavelmente não te indicará para outros clientes, não trará novos casos para você e possivelmente falará mal de você para outras pessoas.

Por isso, colocar o valor correto em uma ação judicial é um ponto importantíssimo. Em que momento isso se faz?

A hora certa

O autor deverá atribuir a causa o valor já na petição inicial. O réu, por sua vez, poderá impugnar esse valor, de modo que seja atribuído o valor que ele considera correto, em preliminar de contestação, ou ainda na reconvenção, quando ele mesmo pretende receber determinado proveito econômico em prol de seu cliente. Em ambos os casos, haverá preclusão do direito, seja na petição inicial, seja na reconvenção, seja na preliminar de contestação. Vale dizer, uma vez que tal valor esteja consolidado nesse momento inicial da demanda, ele habitualmente não poderá ser alterado depois. Veja:

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

As grandes regras

De maneira geral, a valoração da causa é feita pela regra do art. 292 do CPC:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Chamo sua atenção para alguns detalhes.

O inc. II determina que o valor da causa nos casos que envolvem atos jurídicos em geral deva ser verificado em relação apenas à parte controvertida. É muito comum que os colegas advogados errem nesse aspecto, ao considerar o valor global de um contrato, por exemplo, como o valor da causa; ou ainda uma estimativa quanto a valores discutidos ou a receber.

O inc. III determina que o valor da causa nas ações que envolvem alimentos seja fixado no equivalente a 12 prestações mensais. Aqui, é necessário atentar para os casos em que se pretende obter alguma prestação in natura, pois tais valores devem integrar o valor da prestação mensal. Por exemplo, o pai da criança já vem pagando a escola no valor mensal de R$2000,00; nesse caso, para além do valor que se pretende depositar em conta bancária, por exemplo, outros R$2.000,00, o valor da prestação mensal será de R$4.000,00. Além disso, caso a demanda de alimentos seja cumulada com um reconhecimento de paternidade, incide o art. 291 e o art. 292, inc. VI, de modo que devo somar mais o valor equivalente ao reconhecimento da paternidade.

No caso de uma ação revisional de alimentos, caso a pretensão seja reduzir os alimentos mensais de R$5.000,00 para R$2.000,00, o proveito econômico pretendido, mensalmente, é de R$3.000,00, de modo que o valor da causa será de R$36.000,00, o equivalente a 12 prestações mensais. Se a pretensão for aumentar a verba alimentar mensal, o raciocínio é o mesmo, invertido.

O inc. V trata das ações indenizatórias em sentido amplo. Devo somar todos os valores de todos os danos pretendidos, ainda que esses danos não tenham um valor fixo ou certo.

Assim, no caso de um acidente automobilístico, por exemplo, devo somar o valor necessário para o conserto do carro do meu cliente (dano material, circunscrito aos danos emergentes), os valores que ele deixou de receber da plataforma de transporte por aplicativo (dano material, circunscrito aos lucros cessantes) e ainda indenização pelos danos estéticos e pelos danos morais sofridos.

No caso dos danos emergentes, esse valor será certo e fixo, comprovado documentalmente; no caso dos lucros cessantes, será um valor por estimativa; no caso dos danos morais e estéticos, fixarei um valor a partir de uma média levantada dos casos já julgados naquele tribunal, com um acréscimo de valor. Ressalto, que no caso dos danos morais e estéticos, não haverá sucumbem recíproca em caso de condenação em valores inferiores aos pleiteados.

O inc. VI, talvez, seja o mais importante de todos e também o mais esquecido. É muito comum que os advogados considerem como valor da causa apenas o valor do tópico principal, esquecendo-se dos pedidos que são cumulados. Já mencionei dois exemplos, quais sejam os casos que envolvem reconhecimento de filiação cumulado com alimentos e os casos de responsabilidade civil, que cumulam danos materiais, morais e estéticos.

Ainda, há o exemplo da ação de despejo, cumulada com a cobrança de aluguéis atrasados; a maioria esquece das regras específicas da Lei nº. 8.245/1991, que exigirá a soma dos valores atrasados (o pedido de cobrança em si) e o valor relativo ao despejo propriamente dito (o pedido de despejo), que aumenta substancialmente o valor do pedido final. No caso do despejo, o valor será o equivalente a doze meses de aluguel, segundo o art. 58, inc. III, da Lei:

Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar – se – á o seguinte:

III – o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;

Ou seja, se o inquilino deixou de pagar seis meses de aluguel, o despejo cumulado com cobrança equivale a 18 meses de aluguel (12 meses do pedido de despejo mais 6 meses de atrasados). Isso se não houver ainda a incidência de cotas condominiais atrasadas e/ou tributos proporcionais, o que elevará ainda mais o valor da demanda. Muitos colegas advogados não percebem isso e acham que demandas de despejo terão valor econômico bem abaixo ao que, de fato, têm.

Além disso, o §1º determina a necessidade de soma de prestações vencidas e vincendas, em caso de uma ação de cobrança, de um cumprimento de sentença ou de uma execução de título extrajudicial, que envolvem prestações periódicas ao longo do tempo. Por exemplo, não cumprimento de sentença de alimentos inadimplidos, vou requerer ao juiz a penhora de valores que envolvam os valores pretéritos, inadimplidos, mas também que os valores vincendos, futuros, sejam somados ao valor final. Nesse caso, somarei o valor das prestações vencidas e o equivalente a um ano de prestações vincendas, no caso do §2º desse artigo.

A lógica

Em síntese, a correta fixação do valor da causa envolverá dois aspectos: o proveito econômico e os pedidos.

De um lado, o que interessa é o que o meu cliente vai receber no término da lide. O proveito econômico, portanto, é o valor que eu pretendo ganhar para o meu cliente ao final da demanda, considerando-se a total procedência do pedido.

De outro, o que interessa é que eu consiga ganhar todos os pedidos. Os pedidos, assim, influenciam no valor da demanda porque devem ser somados. Se manejo uma ação de reintegração de posse, o valor da minha causa não será, necessariamente, apenas o valor relativo à propriedade invadida, mas também o valor das indenizações pelos danos sofridos pelo proprietário do bem, bem como o valor relativo ao pedido da tutela cominatória, se for o caso.

Em certos casos, evidentemente, preciso analisar o que é melhor. De um lado, mais benéfico ao meu cliente que o valor da causa seja elevado, em certos casos; em outros, ao contrário, benéfico que o valor da causa seja minorado.

Por exemplo, no caso de uma ação rescisória em que há probabilidade razoável de derrota. Como é necessário depositar um valor percentual relativamente à ação rescindenda, é melhor que o valor da causa em questão seja baixo. Se a demanda for improcedente, a condenação sucumbencial será baixa. Ao contrário, no caso do cumprimento de sentença de uma ação na qual sou vitorioso, quão maior for o valor da causa, maior será o meu próprio proveito econômico, consubstanciado nos honorários de sucumbência.

Em resumo

Não valorar a causa de maneira correta gera uma série de problemas. 

Primeiro, porque o magistrado pode determinar a emenda da petição inicial apenas porque o valor da causa não foi apontado de maneira correta. Veja que o §3º do art. 292 do CPC prevê que o juiz pode determinar a correção do valor da causa de ofício.

Eu sugiro que você não apenas indique o valor da causa na sua petição inicial, mas que explique como chegou àquele cálculo, nos casos em que esse cálculo não for evidente.

Por exemplo, numa ação de indenização por dano moral por inscrição indevida em cadastro de proteção do crédito, ao colocar que o valor da causa de R$20.000,00, fica evidente ao juiz que estou pleiteando R$20.000,00 pelos danos morais. No caso de um acidente automobilístico que envolve danos emergentes, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos, o valor da causa talvez não fique tão visivelmente perceptível.

Nesse caso, talvez valha abrir um tópico na petição inicial para explicar o valor da causa ou simplesmente explicitar, logo após o valor da causa propriamente dito, os argumentos que me levaram a dar aquele valor. Já fiz isso inúmeras vezes e digo para você que essa é uma dica de ouro, pois evita emendas desnecessárias ou explicações raivosas ao juiz.

Não bastasse isso, valoração equivocada da causa pode gerar uma série de consequências negativas ao seu cliente e a você, já que os honorários sucumbência podem ser fixados com base nesse valor. Colocou valor baixo demais, vai receber honorários equivalentemente baixos.

Para arrematar, o que é pior, você pode ganhar a causa, mas perder o cliente porque ele perde valores maiores em honorários de sucumbência do que os valores que ganhou pela procedência da ação, como no causo narrado no início…

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Prof. Paulo Sousa

Prof. Paulo Sousa

Bacharel, Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná, com estágio doutoral no Max-Planck Institut, em Hamburgo, na Alemanha.

Além disso, sou advogado especializado em Tribunais Superiores (STF, STJ e TST) e sócio fundador do escritório MSMA, sediado em Brasília/DF e com filiais em diversas capitais.

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